
A Assembleia da República aprovou, em complemento à lei sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo, um diploma com o seguinte teor:
“Artigo 1° – É admitido o casamento poligâmico entre seres humanos.
Artigo 2° – Desde que exista um projecto de vida em comum, podem também contrair casamento um ser humano com um animal vertebrado doméstico.
Artigo 3° – Podem ainda contrair casamento dois animais vertebrados domésticos da mesma espécie, desde que exista consentimento dos respectivos donos”.
a) Se procurasse defender a constitucionalidade do diploma, que argumento utilizaria? (5 vals.)
b) E se lhe fosse pedido defender a sua inconstitucionalidade, quais os argumentos que usaria? (7 vals.)
Interessante, antes de mais, que a alínea b), referente à inconstitucionalidade, seja mormente valorada que a alínea a), alusiva à constitucionalidade do diploma. Apense-se a isto a gradação crescente manifestamente depreciativa e jocosa que resulta da subreptícia analogia entre casamento poligâmico entre seres humanos e do casamento de seres humanos com animais, integrando isto o complemento à lei sobre o casamento homossexual. O teste é, à vista desarmada e aos olhos de qualquer leigo, integralmente tendencioso, parecendo-me ainda que reserva o propósito oculto de formatar as mentes indemnes dos novatos da FDL. Não obstante este amargo e furtivo ensaio sobre o atentado - não à ilustre dignidade da pessoa humana, mas... - à auto-determinação e bom senso dos alunos, creio que este deslize do Professor Paulo Otero espoletou a reivindicação da liberdade e multiplicidade de ideias, bem como demonstrou que essas ideias não são vendáveis ou susceptíveis de conversão directa em notas à revelia da irrefutável magistri opinio.
No entanto, como aluna do Professor Paulo Otero, tenho apenas a acrescentar que no que concerne à explanação de matéria constitucional e a nível de oralidade é irrepreensível. Apenas este senão, aparentemente gigantesco - ornamentado com moldes mediáticos -, supracitado e analisado.
